Nesse Dia do Cliente, confira dicas do Procon de São Mateus do Sul para os consumidores

 Nesse Dia do Cliente, confira dicas do Procon de São Mateus do Sul para os consumidores

Anualmente o Dia do Cliente é comemorado no dia 15 de setembro no Brasil. Segundo a história, a data foi criada em 2003, no estado do Rio Grande do Sul, pelo empresário gaúcho João Carlos Rego, especialista em Marketing e Recursos Humanos. Sua ideia era criar uma data diferenciada onde os clientes pudessem ser homenageados, ajudando a desenvolver uma relação de fidelidade entre os consumidores e os comerciantes.

No Rio Grande do Sul, o Dia do Cliente foi oficializado em 2003, mas atualmente já foi aprovado em 14 estados brasileiros e 167 municípios. Nessa data, como forma de orientar os consumidores/clientes, a coordenadora do Procon municipal de São Mateus do Sul, Maria Izabel Almeida, esclarece algumas dúvidas recorrentes, e explica que a lei deve ser seguida sempre. “Para ter a fidelidade do cliente, as empresas precisam ter consciência de que ele é o seu bem maior e que, portanto, deve ser respeitado, observando sempre o que determina a lei”, frisou. Confira as dicas a seguir.

Propaganda enganosa: Durante as compras, o consumidor deve ficar atento à publicidade enganosa. Exija que o produto que você for comprar seja exatamente igual ao anunciado. De acordo com o artigo 37 do CDC, é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

Nota Fiscal: Seguindo o artigo 6 do CDC, a informação sobre o produto deve ser adequada e clara. Sendo assim, a emissão da nota fiscal é obrigatória, além de se tratar de uma maneira de provar que o produto foi comprado naquele estabelecimento comercial. Em caso de perda, o estabelecimento não é obrigado a fornecer a segunda via, apenas uma declaração. Caso o consumidor tenha informado o CPF na nota, é possível ter acesso a 2º via da nota na sede da Secretaria da Fazenda (SEFAZ).

Limite mínimo no cartão: No artigo 39, do inciso I, fica disposto que o comerciante não pode impor limites quantitativos. Portanto, fica proibida a cobrança dos valores mínimos para compras no cartão de crédito ou débito.

Compras fora da loja física: No caso de compras virtuais ou por catálogo, o consumidor não pode experimentar nem verificar qual é o material usado na fabricação nem tem como avaliar o produto em mãos. Mas o artigo 49 do CDC garante ao cliente o direito de arrependimento pela compra. Amparado na lei, o comprador pode pedir a troca ou a devolução da mercadoria em sete dias, sem justificar os motivos nem sofrer penalidade, contando a partir do recebimento do produto.

Venda casada: Este procedimento é proibido por lei.

Crédito e Vendas à Prazo: Com base no artigo 30, o fornecedor que oferece parcelamento ou financiamento de seus produtos ou serviços é obrigado a informar o valor do preço à vista; o total a prazo; a quantidade de parcelas; valor das parcelas; a taxa de juros mensais e a taxa de juros anuais.

Promoções e Liquidações: O fornecedor deve divulgar nos casos de promoções e liquidações, o valor original do produto e o valor promocional, conforme consta no artigo 34.

Da redação Cultura Sul com informações do Procon

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