Prefeitura de São João do Triunfo divulga novo decreto para o enfrentamento da pandemia

 Prefeitura de São João do Triunfo divulga novo decreto para o enfrentamento da pandemia

A prefeitura de São João do Triunfo publicou decreto 10.080/22 nesta segunda-feira (17)

De acordo com o documento, as medidas restritivas para o enfrentamento da
Emergência em Saúde Pública, visa à proteção da coletividade, considerando o aumento dos casos de covid-19 da variante ômicron e com a declaração de epidemia da Influenza A (H3N2) pela Secretaria Estadual de Saúde do Paraná,

Quanto ao funcionamento das atividades públicas e privadas em
geral, o decreto afirma que deverão obedecer ao limite máximo de 70% de ocupação prevista para o local.

Ficam condicionados à prévia comprovação de vacinação
contra a COVID-19, o ingresso e a permanência em estabelecimentos e serviços
pertencentes ao setor de eventos em geral (esportivos, sociais, culturais e artísticos realizados em ambientes abertos ou fechados), festas, atividades de entretenimento, shows,
congressos e jogos.

A vacinação a ser comprovada deve corresponder a, no mínimo, 2 (duas) doses ou
dose única, compatível com os intervalos do Plano Nacional de Vacinação. O comprovante de vacinação poderá ser substituído por documento comprobatório de
realização de teste para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), com resultado negativo ou não detectável, do tipo laboratorial RT-PCR, realizado em até 48 horas anteriores a entrada.

Permanece obrigatório, por tempo indeterminado, o uso de
máscaras nos espaços abertos ao público ou de uso coletivo.

Quanto ao funcionamento dos estabelecimentos, fica determinado a adoção dos seguintes cuidados e
medidas de higiene a serem observados pela iniciativa privada, em regime de colaboração,
no enfrentamento da emergência de saúde pública:
I – disponibilizar máscaras a todos os funcionários, que deverão, obrigatoriamente, utilizar
durante todo o horário de trabalho, devendo orientar o seu uso correto;
II – exigir e orientar os pacientes e usuários ao uso de máscaras para adentrar nos
estabelecimentos;
III – higienizar, após cada uso, ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de
funcionamento, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, portas, inclusive de
elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, bancadas, esteiras, carrinhos de
compras, balanças, teclados, corrimão, apoios em geral e objetos afins), preferencialmente
com álcool gel 70% ou hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária), ou outro desinfetante
indicado para este fim, observado o procedimento operacional padrão definido pelas
autoridades sanitárias;
IV – realizar a limpeza rápida dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de
cartão de crédito e débito), após cada utilização;
V – manter à disposição, na entrada do estabelecimento, junto a cada operador de caixa e
em lugares estratégicos, álcool gel 70%, para utilização dos clientes;
VI- recomendação de aferição de temperatura na entrada.

Recomenda-se às atividades essenciais e não-essenciais, a
organização da ocupação dos espaços do seu estabelecimento, das filas e caixas, a fim de
que seja mantido o distanciamento mínimo de 1,5m entre pessoas e mesas, assim como
evitada a aglomeração no recinto e suas adjacências.

Conforme o documento, o Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 17 de janeiro de 2.022, podendo ser revisado periodicamente, revogadas as disposições em contrário.

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