COVID-19: Novo Decreto fecha comércio não essencial em todo Paraná

 COVID-19: Novo Decreto fecha comércio não essencial em todo Paraná

O governador Carlos Massa Ratinho Junior apresenta nesta sexta-feira (26), no Palácio Iguaçu, um panorama do cenário da pandemia no Estado e anuncia novas medidas de enfrentamento ao coronavírus, acompanhado do secretário da Saúde, Beto Preto e do chefe da Casa Civil, Guto Silva. Curitiba, 26/02/2021. Foto: Geraldo Bubniak/AEN

Em um pronunciamento nessa sexta-feira (26/02), o governador do Paraná, Carlos Ratinho Massa Jr (PSD) anunciou novas regras como medida para barrar o avanço da Covid-19 em todo o estado, buscando evitar que o sistema de saúde entre em colapso. Ele anunciou um novo decreto, com restrições mais firmes, que começa a valer a partir da zero hora de sábado (27/02) e vai até (08/03).

Entre as novas regras está o fechamento do comércio não essencial, a suspensão do retorno às aulas, toque de recolher das 20h até as 5h do dia seguinte, suspensão de cirurgias eletivas. As medidas chegam após o sistema de saúde do Paraná ver os casos de infecção de coronavírus aumentarem drasticamente, quando em apenas uma semana a ocupação dos leitos Covid-19 chegaram em 94% e algumas cidades, como Foz do Iguaçu, que estão no limite de internações e tiveram que transferir pacientes para alas de outros tipos de atendimentos.

 De acordo com a Secretaria Estadual de Saúde (Sesa), a espera média diária por leitos aumentou nos últimos dias de 40 para 450 pacientes. Nesta sexta, foi registrado o maior número de pacientes aguardando leito: 578 pessoas. “Não vamos admitir desrespeito, com encontros clandestinos. Seremos extremamente severos, em especial com festas clandestinas”, ressaltou Ratinho Jr.

SERVIÇOS ESSENCIAIS

A partir do novo decreto dessa sexta-feira, estão permitidos funcionar somente serviços essenciais, como:  supermercados, padarias, farmácias e postos de combustíveis. Restaurantes poderão abrir, mas atendendo apenas nas modalidades delivery, drive-trhu e balcão.

Igrejas poderão receber fiéis, desde que o atendimento seja individual, ou atendimentos on-line.

SUSPENSÃO DO FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS E ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS

  • RESTRIÇÃO de circulação em espaços e vias públicas, das 20h às 05h.
  • PROIBIÇÃO de comercialização e consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 20h às 05h.
  • SUSPENSÃO DAS AULAS presenciais em escolas estaduais públicas e privadas, inclusive nas entidades conveniadas com o Estado do Paraná, cursos técnicos e em universidades públicas e privadas.
  • ADEQUAÇÃO DO EXPEDIENTE dos trabalhadores aos horários de proibição provisória de circulação definidos neste Decreto.
  • PRIORIZAÇÃO da substituição do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, quando possível.
  • SUSPENSÃO DAS CIRURGIAS ELETIVAS por 30 dias para unidades públicas e privadas. O objetivo é assegurar estoque de medicamento anestésico e reduzir demanda por leitos hospitalares

Confira a íntegra do Decreto 6.983/2021

ATIVIDADES ESSENCIAIS – De acordo com o decreto, são consideradas atividades essenciais:

I – captação, tratamento e distribuição de água;

II – assistência médica e hospitalar;

III – assistência veterinária;

IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;

V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;

a) veda o consumo nos estabelecimentos previstos no inciso V, ficando permitido o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega ou retirada.

VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

VII – funerários;

VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

X – transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;

XI – captação e tratamento de esgoto e lixo;

XII – telecomunicações;

XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XV – imprensa;

XVI – segurança privada;

XVII – transporte e entrega de cargas em geral;

XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional;

XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea;

XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;

XXI – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;

XXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

XXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXIV – setores industrial e da construção civil, em geral;

XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

XXVI – iluminação pública;

XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XXVIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XXIX – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XXX – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XXXI – vigilância agropecuária;

XXXII – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXXIII – serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;

XXXIV – serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;

XXXV – fiscalização do trabalho;

XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXVII – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde – SESA e do Ministério da Saúde;

XXXVIII – produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;

XXXIX – serviços de lavanderia hospitalar e industrial;

XL – serviços de fisioterapia e terapia ocupacional.

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