TCE-PR multa Prefeito de São Mateus do Sul por irregularidades em licitação

 TCE-PR multa Prefeito de São Mateus do Sul por irregularidades em licitação

Conforme decisão, valores de desconto mínimo expressos no edital do certame não tinham fundamentação. Documento ainda vedava oferta de taxa negativa pelas licitantes, o que é impróprio

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná multou o prefeito de São Mateus do Sul, Luiz Adyr Gonçalves Pereira (gestões 2009-2012 e 2017-2020), por irregularidades no edital do Pregão Presencial nº 8/2018. O gestor foi penalizado em razão de o TCE-PR ter julgado parcialmente procedente Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) interposta pela Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. a respeito da disputa.


O certame objetivou a contratação de empresa para gerenciar a frota de veículos pesados do município pelo valor anual estimado de, no máximo, R$ 468.069,48. A primeira falha constatada pelo TCE-PR foi a falta de fundamentação dos valores de desconto mínimo definidos no instrumento convocatório. Segundo a decisão, as quantias deveriam ter sido estabelecidas com lastro em pesquisa orçamentária, o que não ocorreu.


A fim de que a prefeitura não incorra novamente na impropriedade em licitações futuras, os conselheiros ainda recomendaram à administração municipal que os percentuais mínimos de desconto sejam calculados com base em estudos realizados previamente à publicação do edital.


Outra irregularidade encontrada refere-se ao fato de que o documento previa que as empresas interessadas, ao formulares suas propostas, deveriam levar em conta o custo da taxa de administração, descartando, assim, a possibilidade de oferta de taxa negativa. Conforme a decisão, tal restrição pode ter prejudicado a competitividade do certame e, em consequência, impedido a obtenção de contratação mais vantajosa para a administração.


Em função das falhas, o prefeito recebeu duas multas que somam R$ 8.341,60 para pagamento em novembro. As sanções estão previstas no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Cada penalidade corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O índice, que tem atualização mensal, vale R$ 104,27 neste mês.


Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, na sessão de 9 de outubro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 3187/2019 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 16 do mesmo mês, na edição nº 2.166 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
 
Serviço
Processo nº:
140653/18
Acórdão nº:
3187/19 – Tribunal Pleno
Assunto:
Representação da Lei nº 8.666/1993
Entidade:
Município de São Mateus do Sul
Interessados:
Luiz Adyr Gonçalves Pereira e Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.
Relator:
Conselheiro Ivan Lelis Bonilha
 
 
Com informações TCE-PR

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